Posicionamento – Meta 4 do PNE

Manifestação: Autistas têm direito à educação inclusiva

Posicionamento – Meta 4 do PNE

Manifestação: Autistas têm  direito à educação inclusiva

Pessoas autistas e tomam conta da Praça do Ferreira e pedem por inclusão.

A Associação Brasileira para Ação por Direitos das Pessoas com Autismo (Abraça) vem se posicionar com relação à Meta 4 do Plano Nacional de Educação em tramitação no Congresso Nacional e nesse sentido faz as seguintes considerações:

  1. A meta 4 do PNE deve ser orientada pela Convenção sobre os Direitos das pessoas com Deficiência (CDPD) se constituindo em um instrumento que fortaleça a implementação do seu Artigo 24 no sentido de:
    1. efetivar o direito à educação sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades;
    2. assegurar a construção de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis; e,
    3. garantir, mais especificamente, que as pessoas com deficiência, incluindo as que estão dentro espectro do autismo, possam ter acesso ao ensino primário inclusivo, de qualidade e gratuito, em igualdade de condições com as demais pessoas.
  2. O termo “preferencialmente” ao longo dos anos vem sendo usado para justificar a exclusão escolar baseada na deficiência e no grau de limitação do aluno, o que se constitui discriminação, proibida pela CDPD. Qualquer texto que venha usar a palavra “preferencialmente” tem que deixar claro que o ensino regular se dá na escola regular, cabendo, quando necessário, às organizações de atendimento especializado o papel complementar através do Atendimento Educacional Especializado (AEE), para apoiar o processo de inclusão.
  3. A proposta original da Meta 4, aprovada na CONAE, é a universalização do ensino regular para pessoas com deficiência, que está em plena harmonia com o artigo 24.2 da CDPD, portanto, todo o  financiamento público  para organizações privadas deve ser no sentido promover um sistema educacional inclusivo, o que deve ficar claro nas estratégias da Meta.

Ante o exposto, compreendendo que o diálogo e busca pelo consenso faz parte democracia e entendendo a necessidade de eventuais ajustes no texto, apoiamos a proposta de consenso apresentada pelo Ministério da Educação, que segue anexa.

Atenciosamente,

Associação Brasileira para Ação por Direitos das Pessoas com Autismo (Abraça)

Download da Proposta de redação para Meta 4

Caso estejam de acordo, é importante a ampla disseminação do texto e a manifestação de apoio à essa proposta junto ao Senador Vital do Rego, relator na Comissão de Constituição e Justiça do Senado ( vital.rego@senador.gov.br ).

Redação de consenso para Meta 4:

Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos, com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/ superdotação o acesso à educação básica, assegurando-lhes o atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, nos termos do artigo 208, inciso III da Constituição Federal e do artigo 24 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência , aprovada por meio do Decreto Legislativo n° 186, de 09 de julho de 2008, com status de Emenda Constitucional e promulgada pelo Decreto n° 6949, de 25 de agosto de 2009.

4.1) contabilizar, para fins do repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, as matrículas dos (as) estudantes da educação regular da rede pública que recebam atendimento educacional especializado complementar e suplementar, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na educação básica regular, e as matrículas efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, na educação especial oferecida em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, com atuação exclusiva na modalidade, nos termos da Lei n° 11.494, de 20 de junho de 2007;

4.6) garantir a oferta de educação bilíngue, em Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS como primeira língua e na modalidade escrita da Língua Portuguesa como segunda língua, aos alunos surdos e com deficiência auditiva de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos, em escolas e classes bilíngues, nos termos do art. 22 do Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, e dos arts. 24 e 30 da Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como a adoção do Sistema Braille de leitura para cegos e surdocegos;

4.13) definir, no segundo ano de vigência deste PNE, indicadores de qualidade, política de avaliação e supervisão para o funcionamento de instituições públicas e privadas que prestam atendimento a alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação.

4.16 promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o Poder Público, visando ampliar condições de apoio ao atendimento escolar integral das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/ superdotação, matriculadas nas redes públicas de ensino.

4.17. promover  parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o Poder Público,  visando ampliar oferta de formação continuada e produção de material didático acessível, assim como, serviços de acessibilidade, necessários ao pleno acesso, participação e aprendizagem dos estudantes com  deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, matriculados  na rede pública de ensino.

4.18. promover  parcerias com Instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o Poder Público  a fim de favorecer a participação das famílias e da sociedade na construção do sistema educacional inclusivo.

 

Macaé Maria Evaristo
Secretária de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão