
01 jul Nota Técnica
NOTA DE POSICIONAMENTO TÉCNICO E INSTITUCIONAL CONTRA A
REGULAMENTAÇÃO DA EDUCAÇÃO DOMICILIAR (HOMESCHOOLING)
EM DEFESA DO INVESTIMENTO NAS ESCOLAS PÚBLICAS
A Associação Brasileira para Ação por Direitos das Pessoas Autistas (ABRAÇA) torna público seu posicionamento contrário ao Projeto de Lei nº 1.338, de 2022, em tramitação no Senado Federal, que dispõe sobre a oferta domiciliar da educação básica, bem como aos projetos correlatos em tramitação no Congresso Nacional, em especial o PL nº 3.179/2012 (Câmara dos Deputados) e o PL nº 3.262/2019, que propõe a descriminalização do abandono intelectual em casos de educação domiciliar.
Diante da iminente possibilidade de pauta da matéria no Plenário do Senado Federal, a ABRAÇA reitera, por meio deste documento, os fundamentos jurídicos, científicos e sociais que sustentam sua oposição à regulamentação do ensino domiciliar (homeschooling) no Brasil, com especial atenção aos impactos sobre crianças e adolescentes com deficiência, incluindo pessoas autistas.
O PL 1.338/2022 representa grave risco à proteção integral de crianças e adolescentes. Dados do Ministério da Saúde (Atlas da Violência, 2026) indicam que a violência doméstica responde por 79,9% dos casos registrados contra crianças de 0 a 4 anos de idade e por 56,2% dos casos entre crianças e adolescentes de 5 a 14 anos, sendo familiares os principais agressores identificados. O Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2025) reforça esse cenário ao apontar que 69,1% dos estupros de vulnerável cujas vítimas têm menos de 14 anos ocorrem na própria residência, e 59% são cometidos por familiares.
Nesse contexto, a escola consolida-se como o principal espaço de identificação sistemática de violações físicas, sexuais e psicológicas contra crianças e adolescentes, constituindo um dos pilares do Sistema de Garantia de Direitos. A experiência da pandemia de covid-19 evidenciou essa função protetiva: o fechamento das instituições escolares provocou queda abrupta no número de denúncias de violência, uma vez que o olhar qualificado da escola, capaz de identificá-la, deixou de estar presente no cotidiano das famílias. A retirada de crianças e adolescentes do ambiente escolar tende, portanto, a institucionalizar tal invisibilidade.
Além da proteção e da efetivação do direito à aprendizagem, a escola desempenha funções que a família, isoladamente, não tem condições de substituir: garante alimentação adequada a 40,3 milhões de crianças e adolescentes diariamente, conforme dados do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional (Sisvan, 2021); assegura o convívio com a diversidade; promove a inclusão de crianças com deficiência; e desenvolve habilidades sociais indispensáveis ao exercício da cidadania.
Estudos recentes evidenciam que, mesmo entre famílias brasileiras de nível socioeconômico mais elevado, o volume de atividades promotoras de aprendizagem realizadas no ambiente doméstico é significativamente inferior à média observada em outros países participantes de pesquisas internacionais comparáveis, a exemplo do estudo conduzido pela Associação Internacional para Avaliação do Rendimento Educacional em parceria com a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (IELS/OCDE, 2026). Não existem, até o momento, evidências científicas robustas de que o ensino domiciliar produza ganhos equivalentes para o desenvolvimento integral de bebês, crianças e adolescentes. O que existe, de forma inequívoca, são evidências consistentes de que a escola promove a formação de capital humano, reduz desigualdades e contribui para a ruptura de ciclos intergeracionais de pobreza.
Embora a matrícula obrigatória na educação básica inicia-se aos quatro anos de idade, a educação infantil ofertada em creches integra a educação básica e constitui direito fundamental das crianças de zero a três anos, não podendo ser tratada como etapa menor, de caráter assistencial, ou substituível pela permanência exclusivamente doméstica. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 548 de repercussão geral, reconheceu o dever estatal de assegurar creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade.
Diante desse quadro normativo, o que se impõe ao Estado brasileiro é a expansão de creches públicas, inclusivas, acessíveis e de qualidade, articuladas ao Atendimento Educacional Especializado (AEE), à saúde, à assistência social e à rede de proteção, e não a desresponsabilização estatal por meio da regulamentação do ensino domiciliar. Para bebês e crianças pequenas, a ausência da creche pode significar a perda de oportunidades decisivas de identificação de barreiras ao desenvolvimento, de acesso a apoios especializados, de convivência e de cuidado coletivo, aprofundando desigualdades que a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão determinam ao poder público combater.
Juridicamente, a educação, nos termos dos artigos 205, 206 e 208 da Constituição Federal de 1988, constitui direito da criança e dever compartilhado do Estado e da família, orientado ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao exercício da cidadania, à igualdade de condições de acesso e permanência e à garantia de padrão de qualidade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 822 de repercussão geral, já assentou não existir direito público subjetivo da família ao ensino domiciliar. Em razão disso, eventual regulamentação da matéria deve ser interpretada de forma restritiva e submetida à prioridade absoluta dos direitos de crianças e adolescentes, prevista no artigo 227 da Constituição Federal, não podendo reduzir o dever estatal de escolarização, fiscalização, proteção e inclusão.
A aprovação do PL 1.338/2022 vai na contramão dos esforços de ampliação da educação em tempo integral e de combate à evasão escolar, contrariando a trajetória recente da legislação educacional brasileira, incluindo o Sistema Nacional de Educação e o Plano Nacional de Educação aprovados na atual legislatura. Ademais, o projeto cria obrigações novas e onerosas para os entes subnacionais sem qualquer previsão de fonte de financiamento, impondo às redes de ensino atribuições adicionais em momento no qual suas equipes concentram esforços no fortalecimento da educação pública.
No que se refere especificamente a crianças e adolescentes com deficiência, público de atuação institucional prioritária da ABRAÇA, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional, e a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146, de 2015) asseguram sistema educacional inclusivo em todos os níveis e etapas de ensino. A retirada do convívio escolar pode comprometer o acesso ao Atendimento Educacional Especializado (AEE), aos apoios necessários, à acessibilidade, à convivência com a diversidade e à identificação de barreiras e de violações de direitos.
O Projeto de Lei em comento ameaça, assim, reconfigurar um direito público à inclusão escolar em responsabilidade exclusivamente privada da família, podendo produzir segregação doméstica sem as garantias institucionais exigidas pela Constituição Federal, pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e pela Lei Brasileira de Inclusão. Para a população autista, em particular, a perda do ambiente escolar regular implica a perda de um espaço fundamental de desenvolvimento de habilidades sociais, de identificação precoce de necessidades de apoio e de efetivação do direito à educação inclusiva.
A posição da ABRAÇA não é isolada. Mais de 1.000 organizações da sociedade civil subscreveram manifesto público contrário à aprovação do ensino domiciliar no Brasil, apresentados ao Congresso Nacional por instituições acadêmicas, associações de gestoras e gestores públicos, entidades sindicais, movimentos sociais, organizações da sociedade civil, redes e fóruns nacionais, conforme consolidado no documento “Manifesto Contra a Regulamentação da Educação Domiciliar e em Defesa do Investimento nas Escolas Públicas”.
Pesquisa de opinião pública conduzida pelo Instituto DataFolha, citada no referido manifesto, revelou que oito em cada dez pessoas no Brasil são contrárias à possibilidade de que famílias retirem seus filhos da escola para promover seu ensino exclusivamente em ambiente doméstico, o que demonstra a baixíssima adesão popular à pauta da educação domiciliar no país.
Diante do exposto, a ABRAÇA reitera sua posição contrária ao PL 1.338/2022 e aos demais projetos de regulamentação da educação domiciliar em tramitação no Congresso Nacional, e solicita às autoridades competentes que não incluam a matéria na pauta de deliberação do Plenário do Senado Federal, preservando a prioridade absoluta dos direitos de crianças e adolescentes consagrada no artigo 227 da Constituição Federal.
Não ao homeschooling!
Associação Brasileira para Ação por Direitos das Pessoas Autistas